Quais as diferenças entre titular, inventor, criador e autor?
Os termos titular, inventor, criador e autor têm significados distintos no contexto da propriedade industrial.
O titular de um direito de propriedade industrial é a pessoa singular ou coletiva que recebeu o direito de impedir terceiros de explorar comercialmente a sua invenção, desenho, modelo ou produto sem o seu consentimento. No âmbito de direitos de Propriedade Industrial como, por exemplo, uma patente, podem existir múltiplos titulares.
O inventor, por sua vez, é a pessoa responsável pela conceção da invenção, seja para uma patente ou modelo de utilidade. A mesma invenção pode ter vários inventores que, tradicionalmente, são pessoas naturais. Contudo, surge a questão sobre a possibilidade de sistemas de inteligência artificial serem considerados inventores. A questão foi levantada quando, em vários pedidos de patente, a DABUS (Device for the Autonomous Bootstrapping of Unified Sentience) foi designada como inventora. A DABUS é uma rede neural desenhada para criar e avaliar novas ideias, uma assim designada inventora artificial, desenvolvida pelo inventor natural Stephen Thaler. Até agora apenas houve decisões favoráveis à DABUS enquanto inventora na Austrália e África do Sul. O Instituto Europeu de Patentes, o Intellectual Property Office (IPO) do Reino Unido e o USPTO rejeitaram até agora que os sistemas de IA possam ser inventores. Em Portugal, também a legislação está desenhada de modo a somente considerar como inventor uma pessoa natural.
Até ao momento, a legislação em vários países reconhece apenas pessoas naturais como inventores.
O inventor tem sempre o direito de ser mencionado como tal nos pedidos e títulos de patente ou modelo de utilidade. O inventor-trabalhador terá direito a remuneração, em harmonia com a importância da invenção, se a atividade inventiva não estiver especialmente remunerada no contrato de trabalho; sendo o inventor-trabalhador ou colaborador de uma pessoa coletiva pública, em cujo âmbito estatutário se incluam atividades de investigação e desenvolvimento, terá direito a pelo menos participação nos benefícios económicos pela invenção auferidos pela pessoa coletiva.
Fala-se em criador/autor relativamente a uma pessoa que cria um design que poderá ser protegido por “desenho ou modelo” e por “direito de autor”.
O Código do direito de autor e dos direitos conexos define o autor da obra de design, no seu artigo 25.º, como o criador da sua concepção global e respectivo projecto. Não existe definição equivalente no Código da Propriedade Industrial para o criador do desenho ou modelo.
Em Portugal, o direito à patente, em geral, pertence ao inventor ou aos seus sucessores legais. Contudo, há regras especiais sobre a titularidade da patente, especialmente relacionadas a invenções feitas durante a execução de um contrato de trabalho, invenções que se integram na atividade da empresa ou invenções feitas por encomenda.
As regras gerais e especiais sobre o direito à patente também se aplicam aos modelos de utilidade e aos desenhos ou modelos.
Além disso, é essencial compreender que os direitos de autor são parte integrante da propriedade intelectual e protegem obras criativas, como textos, músicas, pinturas e outras formas de expressão. O autor é o criador da obra e possui o direito exclusivo de reproduzir, distribuir e explorar comercialmente a sua criação. Todos os direitos reservados estão garantidos ao autor, e qualquer uso não autorizado pode resultar em violação dos direitos de autor, estando sujeito a sanções legais.
10 Fevereiro 2022