A resposta imediata é não, não pode patentear um produto que viu no estrangeiro se a invenção que subjaz o produto — e que seria o objeto da patente — estiver alcançável no produto que viu.
Em primeiro lugar porque a invenção que está subjacente ao produto não é uma criação intelectual sua, não foi o seu inventor, ou foi feita por um colaborador da sua empresa na execução do contrato de trabalho ou foi feita por encomenda sua e como tal o direito à patente não lhe pertence, pelo que uma potencial patente que viesse a ser concedida seria anulável, e cometeria um ilícito criminal se, de má-fé, conseguisse que lhe fosse concedida a patente;
Em segundo lugar, se viu o produto no estrangeiro significa que a invenção já está divulgada e como tal não preenche um dos requisitos fundamentais para a concessão de uma patente que é a novidade, isto é, a invenção correspondente já está compreendida no estado da técnica, o qual é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio; significa ainda que, mesmo que a patente viesse a ser concedida, por a invenção do produto que viu não ter sido detetada na pesquisa efetuada durante o processo do pedido, uma tal patente seria nula, podendo a todo o tempo ser declarada a nulidade.
Mas, e se alterar a invenção de modo que a alteração possa ela própria ser considerada uma invenção com novidade, atividade inventiva e aplicação industrial?
Nesse caso, a nova invenção seria patenteável!
28 Maio 2021